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Artigo 29
I - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos crimes de sua competência;
II - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de operações especiais, ordem política e social, polícia fazendária, polícia marítima, aeroportuária, de fronteiras e de segurança privada;
III - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;
IV - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de crimes de sua competência;
V - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas do Departamento de Polícia Federal, no âmbito de sua competência; e
VI - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional, relativas às suas competências.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








