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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:
I - elaborar normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar;
II - orientar as unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
III - elaborar os planos de correições periódicas;
IV - receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores em exercício no Departamento de Polícia Federal;
V - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das comissões de disciplina;
VI - coletar dados estatísticos das atividades de polícia judiciária e disciplinar; e
VII - apurar as irregularidades e infrações cometidas por servidores do Departamento de Polícia Federal.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







