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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Serão instituídos comitês de avaliação de desempenho, no âmbito de cada Agência Reguladora, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.
§ 1o A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidas em ato da Diretoria Colegiada de cada Agência Reguladora.
§ 2o A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 7o.
§ 3o Cabe, ainda, aos comitês propor alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.
Conteudo atualizado em 31/05/2021







