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Artigo 12
§ 1o Na hipótese de aplicação do disposto no § 2o do art. 11, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
§ 2o A partir do mês de início da implementação das avaliações e até o mês subseqüente à sua conclusão, a GDATR será paga no percentual de dez por cento, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.
§ 3o A partir do mês de início da implementação das avaliações e até o mês subseqüente à sua conclusão, a GDAR será paga no percentual de sessenta e três por cento, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.
§ 4o Para fins da compensação referida nos §§ 2o e 3o, será utilizado como base de cálculo o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








