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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O titular de cargo efetivo referido nos art. 1o e 3o em exercício na respectiva Agência Reguladora, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAR ou GDATR conforme o respectivo cargo ocupado, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III ou cargos equivalentes terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à respectiva Agência, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e
II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II ou cargos equivalentes perceberão a GDAR ou GADTR calculada no seu valor máximo.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








