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Artigo 11
I - um DAS 101.5, para o cargo de Inventariante, quatro assessores diretos, DAS 102.5, cujos ocupantes serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e
II - dez DAS 101.4 e três DAS 101.3, a serem nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1o Com a assunção das atividades da Inventariança por outros Órgãos da Administração Pública Federal, após decorrer o prazo de noventa dias da edição deste Decreto, o contingente de cargos comissionados previstos no caput ficará reduzido para dez cargos com a seguinte lotação: um DAS 101.5, destinado ao Inventariante; três DAS 102.5 destinados aos assessores diretos do Inventariante, três DAS 101.4 e três DAS 101.3.
§ 1o Com a assunção das atividades da Inventariança por outros órgãos da administração pública federal, após 28 de setembro de 2006 o contingente de cargos comissionados previstos no caput ficará reduzido para quatorze cargos com a seguinte lotação: um DAS 101.5, destinado ao Inventariante; quatro DAS 102.5, destinados aos assessores diretos do Inventariante; sete DAS 101.4; e dois DAS 101.3. (Redação dada pelo Decreto nº 5.976, de 2006).
§ 2o Na medida em que forem concluídos os trabalhos de Inventariança, os cargos em comissão serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para reforço de estrutura organizacional de outras unidades da administração pública federal.
Conteudo atualizado em 25/09/2021








