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Artigo 2
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Art. 2o A Inventariança terá sede em Brasília, Distrito Federal, e as atividades serão conduzidas por um Inventariante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério de Minas e Energia para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS 101.5, conforme o disposto neste Decreto.
§ 1o Caberá ao Ministério de Minas e Energia propiciar apoio administrativo, operacional e financeiro para o desempenho das atividades estabelecidas neste Decreto.
§ 2o O assessoramento jurídico necessário para assegurar a legalidade dos atos relativos ao processo de inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União.
§ 3o As despesas relacionadas com a extinção correrão à conta do orçamento aprovado para o Ministério de Minas e Energia, cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotar as providências necessárias para reforçar a respectiva dotação orçamentária, com vistas ao custeio do processo de Inventariança da CBEE.
Conteudo atualizado em 25/09/2021








