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Artigo 8
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Art. 8o Os contratos de trabalho dos empregados da empresa serão rescindidos na forma da Lei, em 30 de junho de 2006, devendo o Inventariante adotar as providências necessárias para que os empregados e servidores públicos que se encontravam em exercício na extinta CBEE possam retornar aos seus órgãos ou empresas de origem na data da extinção da CBEE, na forma da lei.
Conteudo atualizado em 25/09/2021








