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Artigo 8
§ 1o O resultado do Programa de Avaliação de Desempenho deverá:
I - fornecer indicadores que subsidiem o planejamento estratégico, visando ao desenvolvimento de pessoal da IFE;
II - propiciar condições favoráveis à melhoria dos processos de trabalho;
III - identificar e avaliar o desempenho coletivo e individual do servidor, consideradas as condições de trabalho;
IV - subsidiar a elaboração dos Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento, bem como o dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal e de políticas de saúde ocupacional; e
V - aferir o mérito para progressão.
§ 2o O Programa de Avaliação de Desempenho, como processo pedagógico, coletivo e participativo, abrangerá, de forma integrada, a avaliação:
I - das ações da IFE;
II - das atividades das equipes de trabalho;
III - das condições de trabalho; e
IV - das atividades individuais, inclusive as das chefias.
§ 3o Os instrumentos a serem utilizados para a avaliação de desempenho deverão ser estruturados, com base nos princípios de objetividade, legitimidade e publicidade e na adequação do processo aos objetivos, métodos e resultados definidos neste Decreto.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








