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Art. 7º do Decreto nº 5.820/2006




Decretos - 5.820, de 29.6.2006 - Dispõe sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  Será consignado, às concessionárias e autorizadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz, a fim de permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos.

§ 1o  O canal referido no caput somente será consignado às concessionárias e autorizadas cuja exploração do serviço esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD.

§ 2o  A consignação de canais para as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de televisão obedecerá aos mesmos critérios referidos no § 1o e, ainda, às condições estabelecidas em norma e cronograma específicos.

§ 3o Quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar:         (Incluído pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou         (Incluído pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

II - a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens.         (Incluído pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

§ 4o A autorização de que trata o inciso II do § 3o fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens.         (Incluído pelo Decreto nº 8.061, de 2013)


Conteudo atualizado em 18/06/2021