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Artigo 7
§ 1o O canal referido no caput somente será consignado às concessionárias e autorizadas cuja exploração do serviço esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD.
§ 2o A consignação de canais para as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de televisão obedecerá aos mesmos critérios referidos no § 1o e, ainda, às condições estabelecidas em norma e cronograma específicos.
§ 3o Quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar: (Incluído pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
II - a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
§ 4o A autorização de que trata o inciso II do § 3o fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pelo Decreto nº 8.061, de 2013)







