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Artigo 1
“Art. 7o O risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. O del credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco, será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos Constitucionais.” (NR)
"ART. 14 ...............................................................................
§2º ..............................................................................
I - independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
............................................................................ ” (NR)
Conteudo atualizado em 29/11/2021








