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Art. 3º do Decreto nº 5.813/2006




Decretos - 5.813, de 22.6.2006 - Aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  O Grupo de Trabalho será constituído por três servidores  do Ministério da Saúde, um dos quais será designado seu coordenador, e por um representante de cada órgão e entidade a seguir identificados:            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)  (Vigência)

I - Casa Civil da Presidência da República;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - Ministério da Integração Nacional;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - Ministério do Meio Ambiente;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VIII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IX - Ministério da Cultura;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

X - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

XI - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)


Conteudo atualizado em 23/05/2021