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Artigo 2
I - estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;
II - propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;
IV - avaliar o cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;
V - examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pela Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VI - coordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VII - estimular a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas e a Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VIII - colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza; e
IX - aprovar o seu regimento interno.








