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| Presidência da República |
DECRETO Nº 5.804, DE 9 DE JUNHO DE 2006.
| Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006. (Produção de efeito) Texto para impressão. | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alteradas, para os percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
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Art. 2o Ficam suprimidos os destaques “Ex” a seguir relacionados, referentes aos códigos da TIPI indicados:
| Código | Ex |
| 3917.40.90 | 01 |
| 8481.80.94 | 01 |
| 8481.80.95 | 01 |
| 8481.80.99 | 01 a 03 |
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2006
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Conteudo atualizado em 03/05/2022








