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Artigo 2
Brasília, 7 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.2006.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA
ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA
DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR
E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA -
PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
TENDO EM VISTA A Resolução N° 1/05 (REX) – ACE N° 59, aprovada pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 59 em sua I Reunião Extraordinária, celebrada em Montevidéu de 28 a 30 de novembro de 2005,
CONVÊM EM:
Artigo 1. - Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital, entre o Brasil, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, até 30 de junho de 2006.
Artigo 2. - Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios aplicados entre o Brasil e a Colômbia, até 30 de junho de 2006.
Artigo 3. - Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil, o Equador e a Venezuela, até 30 de junho de 2006.
Artigo 4. - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que foi incorporado a seus direitos internos, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral.
As Partes Signatárias poderão aplicar este Acordo de maneira provisória desde que sejam cumpridos os trâmites necessários para a incorporação do presente Protocolo a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória deste Protocolo, que por seu lado informará as Partes Signatárias a data de aplicação bilateral quando corresponder.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: María Lourdes Urbaneja.







