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Artigo 18
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Art. 18. As propostas de abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas correntes primárias, constantes do Anexo I deste Decreto, deverão conter cancelamento de despesas da mesma natureza no âmbito do órgão proponente.
Parágrafo único. Fica o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no caput.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








