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Artigo 20
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Art. 20. Os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo XII deste Decreto deverão apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31 de maio de 2006, proposta das programações selecionadas entre as prioridades constantes do Anexo I da Lei nº 11.178, de 2005, especificando cronograma de execução, por ação, compatível com o detalhamento fixado na forma do art. 12, inciso I, alínea “a”, deste Decreto.
Parágrafo único. Os valores de que trata o Anexo XII referido no caput estão contidos no Anexo I deste Decreto.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








