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Artigo 22
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Art. 22. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, das Leis nº s 10.933, de 11 de agosto de 2004, e 11.178, de 2005, estas, em particular, quanto aos arts. 5 o, § 2 o, e 102, respectivamente, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Conteudo atualizado em 21/05/2021







