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Artigo 16
I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, no âmbito federal;
II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal;
III - apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;
IV - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não-madeireira e de serviços;
V - promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;
VI - propor planos de produção florestal sustentável, de forma compatível com as demandas da sociedade;
VII - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
VIII - estabelecer e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;
IX - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, e adotar providências para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional; e
X - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.
§ 1o As decisões relativas às competências do SFB são tomadas em regime colegiado pelo Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 2o A unidade de assessoramento jurídico do SFB, de que trata o art. 57 da Lei no 11.284, de 2006, vincula-se à Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Conteudo atualizado em 16/05/2021








