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Artigo 6
Brasília,12 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
RENAN CALHEIROS
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e produção;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI - zoneamento ecológico-econômico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Gestão Estratégica; e
3. Departamento de Articulação Institucional;
c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Qualidade Ambiental;
b) Secretaria de Biodiversidade e Florestas: Departamento do Patrimônio Genético;
c) Secretaria de Recursos Hídricos;
d) Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável;
e) Secretaria de Coordenação da Amazônia; e
f) Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ;
c) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
f) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e
g) Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR.(Incluído pelo Decreto nº 5.794 de 2006)
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Águas - ANA;
2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
3. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; e
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
V - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;
III - promover a articulação intra e intergovernamental, visando à implementação da agenda ambiental e à identificação de mecanismos de articulação específicos das políticas públicas de meio ambiente;
IV - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais do Ministério;
V - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério;
VI - coordenar o processo de captação dos recursos de fontes internacionais e estrangeiras;
VII - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e os projetos de cooperação técnica nacional e internacional;
VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério;
IX - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
X - elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;
XI - exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMA, prestando-lhe apoio técnico-operacional; e
XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e do Departamento de Gestão Estratégica, unidades a ela subordinadas.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços, de serviços gerais e de administração dos recursos de informação e informática, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos e entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar, acompanhar e promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
VII - implementar sistemas de informações necessários às ações do Ministério;
VIII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de informação e contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;
IX - promover a implementação de tecnologia de informações gerenciais; e
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 6o Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:
I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;
II - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior;
III - coordenar as ações de acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério;
IV - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e as demais unidades do Ministério, o desenvolvimento e a implantação de sistema de informações gerenciais do Ministério, visando subsidiar as tomadas de decisão, o acompanhamento e avaliação dos seus projetos e atividades e assegurando que este sistema possa alimentar os sistemas de informação dos órgãos centrais de gestão;
VI - propor e implementar ações voltadas para o aperfeiçoamento da organização e gestão das diversas áreas e unidades do Ministério, especialmente na sistematização, padronização e implantação de seus processos de trabalhos;
VII - coordenar a elaboração dos relatórios anuais de gestão do Ministério, tratando de propiciar maior transparência junto à sociedade em geral; e
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








