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Art. 11 do Decreto nº 5.773/2006




Decretos - 5.773, de 9.5.2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.




Artigo 11



Art. 11.  O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal. 

§ 1o  Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis. 

§ 2o  A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68. 

  § 2o  A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigida, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no § 1o do art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 6.861, de 2009)

§ 3o  O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos. 

§ 4o  Na hipótese do § 3o, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo. 

Seção II

Do Credenciamento e Recredenciamento de Instituição de Educação Superior 

Subseção I

Das Disposições Gerais 


Conteudo atualizado em 16/06/2021