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Art. 19 do Decreto nº 5.773/2006




Decretos - 5.773, de 9.5.2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.




Artigo 19



Art. 19.  O processo será restituído à Secretaria competente, que o encaminhará ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE. 

Art. 19.  O processo será restituído ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Educação poderá restituir o processo ao CNE para reexame, motivadamente. 

Subseção II

Do Recredenciamento 


Conteudo atualizado em 16/06/2021