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Art. 22 do Decreto nº 5.773/2006




Decretos - 5.773, de 9.5.2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.




Artigo 22



Art. 22.  O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.  

§ 1o  A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES. 

§ 1o  A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, relatório de avaliação, índices e indicadores de qualidade e conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 2o  Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco. 


Conteudo atualizado em 16/06/2021