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Artigo 22
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Art. 22. O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.
§ 1o A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES.
§ 1o A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, relatório de avaliação, índices e indicadores de qualidade e conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 2o Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.








