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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. O Secretário competente poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:
I - deferir o pedido de autorização de curso;
II - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; ou
III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorização de curso.








