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Art. 41 do Decreto nº 5.773/2006




Decretos - 5.773, de 9.5.2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.




Artigo 41



Art. 41.  A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7o do art. 10. 

§ 1o  O pedido de renovação de reconhecimento deverá ser instruído com os documentos referidos no art. 35, § 1o, com a atualização dos documentos apresentados por ocasião do pedido de reconhecimento de curso.  (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 2o  Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento.   (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

§ 3o  A renovação do reconhecimento de cursos de graduação, incluídos os de tecnologia, de uma mesma instituição deverá ser realizada de forma integrada e concomitante.   (Revogado pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

Art. 41.  A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em regulamento.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016) 

Subseção IV

Do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia 

Subseção IV
(Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Da Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia


Conteudo atualizado em 16/06/2021