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Artigo 44
Art. 44. O Secretário, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional: (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
I - deferir o pedido, com base no catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
II - deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do curso no catálogo;
III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso;
IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou
V - indeferir o pedido, motivadamente.
Parágrafo único. Aplicam-se ao reconhecimento e à renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III.
Parágrafo único. Aplicam-se à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
CAPÍTULO III
DA SUPERVISÃO








