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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996:
I - desativação de cursos e habilitações;
II - intervenção;
III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou
IV - descredenciamento.








