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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia definirá o prazo de suspensão e as prerrogativas suspensas, dentre aquelas previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei no 9.394, de 1996, constando obrigatoriamente as dos incisos I e IV daquele artigo.
Parágrafo único. O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro do prazo concedido para saneamento das deficiências.








