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Artigo 58
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 58. A avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes será realizada no âmbito do SINAES, nos termos da legislação aplicável.
§ 1o O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avaliação institucional:
I - avaliação interna das instituições de educação superior;
II - avaliação externa das instituições de educação superior;
III - avaliação dos cursos de graduação; e
IV - avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação.
§ 2o Os processos de avaliação obedecerão ao disposto no art. 2o da Lei no 10.861, de 2004.








