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Artigo 63
I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;
II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e
III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior.
§ 1o A instituição de educação superior será notificada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes.
§ 2o Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e o remeterá ao CNE para deliberação, com parecer recomendando a aplicação da penalidade cabível ou o seu arquivamento.
§ 2o Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e decidirá, motivadamente, pela aplicação da penalidade cabível ou pelo arquivamento do processo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 3o Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno.
§ 3o Da decisão do Secretário caberá recurso para o CNE, na forma disciplinada em seu regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016)
§ 4o A decisão de arquivamento do processo administrativo enseja a retomada do fluxo dos prazos previstos nos §§ 7o e 8o do art. 10.
§ 5o A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação.







