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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício necessário para a progressão e, no caso dos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade, para a promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.
§ 1º A contagem do interstício será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção, sendo retomada a partir do retorno do servidor.
§ 2º A publicação deste Decreto não interrompe a contagem em andamento do interstício de que trata o caput.