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Art. 10 do Decreto nº 5.772/2006




Decretos - 5.772, de 8.5.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. À Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais compete:

        I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

        II - coordenar e supervisionar a realização de estudos relacionados com a prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

        III - acompanhar o andamento de proposta de edição de instrumentos legais e jurídicos, em tramitação na Presidência da República, relacionados com o gerenciamento de crises;

        IV - estudar, analisar e avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

        V - realizar estudos estratégicos, especialmente sobre temas relacionados com a segurança institucional;

        VI - apoiar o Ministro de Estado no exercício das atividades da Secretária-Executiva do Conselho de Defesa Nacional e da presidência da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo;

        VII - apoiar o Subchefe-Executivo nas atividades de coordenação do Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo; e

        VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

       
Conteudo atualizado em 29/05/2021