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Artigo 17
I - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
II - supervisionar a execução dos projetos e atividades do Gabinete de Segurança Institucional;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Subchefia-Executiva com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e da administração pública federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado;
IV - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para proceder a estudos, diligências e demais ações relativas a assuntos de segurança ou temas de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
V - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos do Gabinete de Segurança Institucional;
VI - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a participação do Presidente da República; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Conteudo atualizado em 29/05/2021







