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Art. 10 do Decreto nº 5.761/2006




Decretos - 5.761, de 27.4.2006 - Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura-PRONAC e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  Os recursos do Fundo Nacional da Cultura poderão ser utilizados, observado o disposto no plano anual do PRONAC, da seguinte forma:

        I - recursos não-reembolsáveis - para utilização em programas, projetos e ações culturais de pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos;

        II - financiamentos reembolsáveis - para programas, projetos e ações culturais de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas privadas, com fins lucrativos, por meio de agentes financeiros credenciados pelo Ministério da Cultura;

        III - concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho - para realização de cursos ou desenvolvimento de projetos, no Brasil ou no exterior;

        IV - concessão de prêmios;

        V - custeio de passagens e ajuda de custos para intercâmbio cultural, no Brasil ou no exterior;

        VI - transferência a Estados, Municípios e Distrito Federal para desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos; e

        VII - em outras situações definidas pelo Ministério da Cultura, enquadráveis nos arts. 1o e 3o da Lei no 8.313, de 1991.

        § 1o  O Ministro de Estado da Cultura expedirá as instruções normativas necessárias para definição das condições e procedimentos das concessões previstas neste artigo e respectivas prestações de contas.

        § 2o  Para o financiamento reembolsável, o Ministério da Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento, que deverão ser aprovadas pelo Banco Central do Brasil, conforme disposto no art. 7o da Lei no 8.313, de 1991.

        § 3o  A taxa de administração a que se refere o § 2o não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponíveis para financiamento.

        § 4o  Para o financiamento de que trata o § 2o, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido, conforme o disposto no inciso IX do art. 5o da Lei no 8.313, de 1991.

        § 5o  Os subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores à taxa de captação dos recursos financeiros pelo Governo Federal devem ser registrados pelo Fundo Nacional da Cultura para constar na lei orçamentária e suas informações complementares.

        § 6o  Na operacionalização do financiamento reembolsável, o agente financeiro será qualquer instituição financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada pelo Ministério da Cultura.

        § 7o  Os subsídios concedidos em financiamentos reembolsáveis, devem ser apurados para compor o rol dos benefícios creditícios e financeiros que integram as informações complementares da Lei Orçamentária Anual.

       
Conteudo atualizado em 13/08/2021