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Art. 23 do Decreto nº 5.761/2006




Decretos - 5.761, de 27.4.2006 - Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura-PRONAC e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23.  As opções previstas nos arts. 18 e 26 da Lei no 8.313, de 1991, serão exercidas:

        I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;

        II - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, abrangendo:

        a) numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e

        b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem estabelecidas em ato do Ministério da Cultura;

        III - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, abrangendo:

        a) numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e

        b) numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura;

        IV - em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção, na forma estabelecida no art. 2o; e

        V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.

        § 1o  Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I.

        § 2o  É vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade cultural em projeto já anteriormente subsidiado.

       
Conteudo atualizado em 13/08/2021