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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei no 8.313, de 1991, serão detalhadas em planilha de custos, obedecidos os limites definidos em ato do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática descrita no art. 5o não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.








