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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do PRONAC e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais deverão integrar o relatório anual de atividades.
Parágrafo único. O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.








