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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Será estabelecido mecanismo de intercâmbio de informações com os Estados, Municípios e Distrito Federal, com o objetivo de se evitar duplicidade entre essas esferas e o PRONAC no apoio aos programas, projetos e ações executados nas respectivas unidades federadas.
§ 1o Não se considera duplicidade a agregação de recursos, nos diferentes níveis de governo, para cobertura financeira de programas, projetos e ações, desde que as importâncias autorizadas nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total.
§ 2o A agregação de recursos a que se refere o § 1o não exime o proponente da aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das respectivas legislações.
§ 3o A captação de recursos em duplicidade ou a omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o proponente às sanções e penalidades previstas na Lei no 8.313, de 1991, e na legislação especial aplicável.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS







