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Artigo 5
§ 1o O montante dos recursos destinados aos processos públicos de seleção e a sua respectiva distribuição serão definidos em portaria do Ministério da Cultura, que será publicada no Diário Oficial da União, observado o estabelecido no plano anual do PRONAC.
§ 2o As empresas patrocinadoras interessadas em aderir aos processos seletivos promovidos pelo Ministério da Cultura deverão informar, previamente, o volume de recursos que pretendem investir, bem como sua área de interesse, respeitados o montante e a distribuição dos recursos definidas pelo Ministério da Cultura.
§ 3o A promoção de processos públicos para seleção de projetos realizada, de forma independente, por empresas patrocinadoras deverá ser previamente informada ao Ministério da Cultura.








