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Artigo 51
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Art. 51. Os programas e projetos culturais aprovados com base no disposto nos Decretos nos 4.397, de 1o de outubro de 2002, e 4.483 de 25 de novembro de 2002, poderão permanecer válidos até o último dia útil do exercício de 2006, observado o seguinte:
I - no caso de captação parcial de recursos, poderão os seus responsáveis apresentar prestação de contas final ou adequar-se às normas contidas neste Decreto; e
II - no caso de não captação de recursos, poderão ser definitivamente encerrados ou adequados às normas contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de revalidação da autorização para captação de recursos, a adequação deverá ser solicitada ao Ministério da Cultura, que emitirá parecer à luz das disposições deste Decreto.








