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Artigo 10
I - propor as diretrizes básicas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - supervisionar, fiscalizar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - assegurar aos participantes e assistidos de planos de benefícios operados por entidades fechadas de previdência complementar o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
IV - determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;
V - decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
VI - apurar e julgar infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
VII - analisar e aprovar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle das entidades fechadas de previdência complementar, bem como examinar e aprovar os estatutos das referidas entidades, os regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;
VIII - examinar e aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por instituidores, bem como autorizar a retirada de patrocínio;
IX - decretar a administração especial em planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar, bem como decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial das referidas entidades ou de seus planos de benefícios, nomeando o respectivo administrador especial, interventor ou liquidante;
X - prestar apoio administrativo ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar;
XI - propor ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar normas para as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e para a operação e execução dos planos de benefícios por elas operados;
XII - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e execução de acordos internacionais de previdência complementar; e
XIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo de competência, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








