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Art. 7º do Decreto nº 5.755/2006




Decretos - 5.755, de 13.4.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  Ficam revogados o Decreto no 5.469, de 15 de junho de 2005, e o art. 5o do Decreto no 5.585, de 19 de novembro de 2005.

        Brasília, 13 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2006 - Edição extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  O Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - previdência social; e

        II - previdência complementar.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

        c) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Políticas de Previdência Social:

        1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social; e

        2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;

        b) Secretaria de Previdência Complementar:

        1. Departamento de Análise Técnica;

        2. Departamento de Assuntos Econômicos;

        3. Departamento de Legislação e Normas;

        4. Departamento de Assuntos Atuariais; e

        5. Departamento de Fiscalização;

        c) Secretaria da Receita Previdenciária:

        1. Departamento de Administração da Receita Previdenciária;

        2. Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária; e

        3. Departamento de Informações Estratégicas;

        III - órgãos colegiados:

        a) Conselho Nacional de Previdência Social;

        b) Conselho de Recursos da Previdência Social; e

        c) Conselho de Gestão de Previdência Complementar;

        IV - entidades vinculadas:

        a) autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

        b) empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o  Ao Gabinete compete:

        I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério;

        VI - coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Ministério;

        VII - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria da previdência social; e

        VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4o  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

        III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos cadastros corporativos da previdência social;

        IV - definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;

        V - supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;

        VI - aprovar a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da previdência social;

        VII - executar atividades relativas ao desenvolvimento e difusão de metodologias de gestão de programas e gerenciamento de projetos na previdência social e de orientação e apoio técnico para sua aplicação;

        VIII - acompanhar e avaliar a gestão de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da previdência social; e

        IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

        Art. 5o  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;

        IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

        V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;

        VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

        VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração dos recursos de informação e informática;

        VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal, no âmbito do Ministério;

        IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e

        X - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal.

        Art. 6o  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 7o  À Secretaria de Políticas de Previdência Social compete:

        I - assistir o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação das políticas de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;

        II - assistir o Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        III - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;

        IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas de benefícios e de arrecadação;

        V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social;

        VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do sistema de previdência social;

        VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;

        VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

        IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

        X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        XI - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e execução dos acordos internacionais de previdência social;

        XII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

        XIII - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos internacionais de sua área de competência;

        XIV - avaliar as propostas de alteração da legislação previdenciária e seus impactos sobre os regimes de previdência;

        XV - acompanhar a política externa do Governo Federal, no que se refere à previdência social;

        XVI - promover o desenvolvimento harmônico e integrado dos regimes próprios de previdência e a permanente articulação entre o Ministério e os órgãos ou entidades gestoras desses regimes, fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

        XVII - coordenar e promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral e dos regimes próprios de previdência social; e

        XVIII - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021