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Art. 2º do Decreto nº 5.750/2006




Decretos - 5.750, de 11.4.2006 - Dispõe sobre a execução do Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da Repú




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2006 (Edição extra)

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 36 CELEBRADO

ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

        TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO No 01/05 da V Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE 36.

CONVÊM EM:

        Artigo único.- Modificar o Artigo 19 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, que ficará redigido da seguinte forma:

        "Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de draw-back, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo, a partir de 1o de janeiro de 2011."

        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Amir Da Costa Dornelles; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República da Bolívia: Marcelo Janko.


Conteudo atualizado em 26/09/2023