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Artigo 1
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Art. 1o A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
Parágrafo único. As RPPNs somente serão criadas em áreas de posse e domínio privados.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








