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Art. 5º do Decreto nº 5.746/2006




Decretos - 5.746, de 4.4.2006 - Regulamenta o art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.




Artigo 5



Art. 5o  A criação da RPPN dependerá, no âmbito federal, da avaliação pelo IBAMA, que deverá:

        I - verificar a legitimidade e a adequação jurídica e técnica do requerimento, frente à documentação apresentada;

        II - realizar vistoria do imóvel, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III deste Decreto;

        III - divulgar no Diário Oficial da União a intenção de criação da RPPN; disponibilizar na internet, pelo prazo de vinte dias, informações sobre a RPPN proposta, e realizar outras providências cabíveis, de acordo com o § 1o do art. 5o do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, para levar a proposta a conhecimento público;

        IV - avaliar, após o prazo de divulgação, os resultados e implicações da criação da unidade, e emitir parecer técnico conclusivo que, inclusive, avaliará as propostas do público;

        V - aprovar ou indeferir o requerimento, ou, ainda, sugerir alterações e adequações à proposta;

        VI - notificar o proprietário, em caso de parecer positivo, para que proceda à assinatura do Termo de Compromisso, e averbação deste junto à matrícula do imóvel afetado, no Registro de Imóveis competente, no prazo de sessenta dias contados do recebimento da notificação; e

        VII - publicar a portaria referida no art. 2o deste Decreto, após a averbação do Termo de Compromisso pelo proprietário, comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis.

        Parágrafo único.  Depois de averbada, a RPPN só poderá ser extinta ou ter seus limites recuados na forma prevista no art. 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021