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Art. 3º do Decreto nº 5.744/2006




Decretos - 5.744, de 4.4.2006 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários, celebrado em Beirute, em 4 de dezembro de 2003.




Artigo 3



Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2006

 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DO LÍBANO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República do Líbano

        (doravante denominados "Partes Contratantes"),

        Guiados pelo desejo de cooperar nos campos sanitário e fitossanitário com vistas à proteção da vida e da saúde humana, bem como à prevenção da introdução de doenças de animais e de pragas de plantas e ao controle de sua difusão;

        Reconhecendo a importância do fortalecimento, expansão e diversificação do comércio de animais, plantas e seus produtos entre a República Federativa do Brasil e a República do Líbano em bases mutualmente benéficas;

        Reconhecendo ainda os benefícios provenientes do crescimento do comércio de produtos agrícolas e de origem animal, assim como da cooperação técnica em relação a assuntos sanitários e fitossanitários;

        Acordam o seguinte:

ARTIGO I

        As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes para os propósitos do presente Acordo serão, pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e pelo Governo da República do Líbano, por meio do Ministério da Agricultura.

ARTIGO II

        As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes cooperarão nos campos sanitário e fitossanitário, em particular tomando as medidas necessárias para prevenir a introdução e/ou a difusão de doenças de animais e pragas de plantas por meio da importação de animais, plantas e seus produtos do território do Estado da outra Parte Contratante.

ARTIGO III

        As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes estabelecerão os meios operacionais relativos às condições sanitárias e fitossanitárias de exportação, importação e comércio de animais, plantas e seus produtos.

ARTIGO IV

        1. Com vistas à prevenção e eliminação de doenças de animais e de pragas de plantas, as autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes intercambiarão informações sobre as condições sanitárias e fitossanitárias nos territórios de seus Estados, de acordo com as normas e requisitos da Organização Mundial de Saúde Animal e da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais.

        2. Conforme o caso, as autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes intercambiarão informações sobre medidas de controle e profilaxia de doenças de animais e de pragas de plantas.

ARTIGO V

Salvo quando decidido de outra forma, delegações e indivíduos que realizem viagens com o propósito de desenvolver atividades ao abrigo deste Acordo pagarão suas próprias despesas, inclusive as despesas com viagem internacional e doméstica e os custos de manutenção no Estado que recebe. A Parte Contratante que recebe proporcionará facilidades à outra Parte Contratante, por cortesia, sem ônus, nos limites dos seus regulamentos.

ARTIGO VI

        1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da segunda Nota que comunique o cumprimento de todas as formalidades internas para a sua vigência e permanecerá em vigor salvo se uma das Partes Contratantes decida denunciá-lo.

        2. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo, por notificação escrita, por via diplomática. O término da validade ocorrerá 6 (seis) meses após a data da notificação à outra Parte Contratante.

        3. Este Acordo poderá ser emendado por entendimento mútuo das Partes Contratantes, por escrito. As emendas entrarão em vigor conforme as disposições do parágrafo 1 deste Artigo.

        4. As divergências surgidas na interpretação ou implementação deste Acordo serão resolvidas por via diplomática.

        Feito em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO LÍBANO

ALI HASSAN KHALIL
Ministro da Agricultura

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Conteudo atualizado em 09/06/2022