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Artigo 9
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à unidade de recursos humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que o encaminhará à chefia imediata do servidor para apreciação.
§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia imediata deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º A decisão da chefia imediata sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada no prazo de cinco dias, contado do encerramento do prazo de que trata o § 2º à unidade de recursos humanos, que em igual prazo dará ciência da decisão ao servidor.
§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior à chefia imediata do servidor, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.
§ 5º O resultado final do recurso deverá ser publicado Boletim Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e o interessado será intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.