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Artigo 100
I - auditorias ou procedimentos oficiais, realizados com base em especificações definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, comprovem que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, exportados para o Brasil, cumprem os requisitos deste Regulamento ou requisitos equivalentes; e
II - controles efetuados no país de origem, antes da expedição, sejam considerados suficientemente eficientes e eficazes para substituir ou reduzir os controles documentais, de identidade e físicos previstos neste Regulamento.
§ 5o A aprovação identificará a autoridade competente do país de origem, sob cuja responsabilidade os controles prévios à exportação são efetuados.
§ 6o A autoridade competente ou o organismo de controle especificado na aprovação do país exportador são responsáveis pelos contatos com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
§ 7o A autoridade competente ou o organismo de controle do país exportador assegurarão a certificação oficial de cada remessa controlada, antes da respectiva entrada em território nacional.
§ 8o A aprovação especificará modelo para os certificados.
§ 9o Quando os controles oficiais das importações sujeitas ao procedimento referido revelarem qualquer descumprimento deste Regulamento, as autoridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, ampliarão as verificações e os controles, observando a gravidade do descumprimento, realizando novas análises de riscos e notificando, de imediato, os países exportadores, segundo os acordos sanitários agropecuários.
§ 10. Persistindo o descumprimento referido no § 9o, ou constatado que o descumprimento coloca em risco os objetivos deste Regulamento, inclusive a sanidade agropecuária, deixa de ser aplicável, imediatamente, o regime de controle simplificado ou expedito.








