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Art. 100 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 100



Art. 100.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá, em normas específicas, por país, controles especiais prévios à exportação para o Brasil de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, para verificar o atendimento dos requisitos e demais exigências deste Regulamento.

        § 1o  A aprovação será aplicável aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal originários de país, desde que tenha acordo sanitário com o Brasil, e será concedida para um ou mais produtos.

        § 2o  Sempre que tenha sido concedida a aprovação de que trata o § 1o, os controles na importação dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal serão simplificados e expeditos em conformidade com o risco associado e com as regras específicas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

        § 3o  Os controles prévios à exportação realizados no país de origem permanecem eficazes, podendo, a critério da autoridade competente, ser solicitada a realização de novos controles oficiais para certificar a sanidade, a fitossanidade e a qualidade dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal importados.

        § 4o  A aprovação referida no § 1o será concedida, desde que:

        I - auditorias ou procedimentos oficiais, realizados com base em especificações definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, comprovem que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, exportados para o Brasil, cumprem os requisitos deste Regulamento ou requisitos equivalentes; e

        II - controles efetuados no país de origem, antes da expedição, sejam considerados suficientemente eficientes e eficazes para substituir ou reduzir os controles documentais, de identidade e físicos previstos neste Regulamento.

        § 5o  A aprovação identificará a autoridade competente do país de origem, sob cuja responsabilidade os controles prévios à exportação são efetuados.

        § 6o  A autoridade competente ou o organismo de controle especificado na aprovação do país exportador são responsáveis pelos contatos com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

        § 7o  A autoridade competente ou o organismo de controle do país exportador assegurarão a certificação oficial de cada remessa controlada, antes da respectiva entrada em território nacional.

        § 8o  A aprovação especificará modelo para os certificados.

        § 9o  Quando os controles oficiais das importações sujeitas ao procedimento referido revelarem qualquer descumprimento deste Regulamento, as autoridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, ampliarão as verificações e os controles, observando a gravidade do descumprimento, realizando novas análises de riscos e notificando, de imediato, os países exportadores, segundo os acordos sanitários agropecuários.

        § 10.  Persistindo o descumprimento referido no § 9o, ou constatado que o descumprimento coloca em risco os objetivos deste Regulamento, inclusive a sanidade agropecuária, deixa de ser aplicável, imediatamente, o regime de controle simplificado ou expedito.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021