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Artigo 102
I - animais e vegetais sem valor comercial, quando for utilizado meio de transporte internacional;
II - isenções ou condições específicas aplicáveis a determinados procedimentos de processamento, industrialização e imediata reexportação;
III - produtos de origem animal e vegetal, para abastecimento da tripulação e dos passageiros de meios de transporte internacionais;
IV - insumos, inclusive alimentos para animais e produtos de origem animal e vegetal, encomendados por via postal, pelo correio, por telefone ou pela rede mundial de computadores, e entregues ao consumidor;
V - alimentos para animais e produtos de origem animal e vegetal, transportados por passageiros e pela tripulação de meios de transporte internacionais;
VI - remessas de origem brasileira, que sejam devolvidas por países importadores; e
VII - documentos que devem acompanhar as remessas, quando tiverem sido recolhidas amostras.








