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Artigo 110
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Art. 110. A pedido das autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e em colaboração com elas, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, prestará cooperação e assistência às Instâncias Intermediárias.
Parágrafo único. A cooperação e assistência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, contemplará, em especial:
I - esclarecimentos sobre a legislação nacional de defesa agropecuária;
II - informações e dados disponíveis, em nível nacional, que possam ser úteis para o controle nas Instâncias Intermediárias e Locais para garantir a universalidade, a harmonização, a eqüidade e a efetividade dos controles e das ações de sanidade agropecuária; e
III - suporte operacional necessário aos controles de responsabilidade das Instâncias Intermediárias e Locais no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.








